Art. 1º – Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico.
Parágrafo único – Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o
responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e
recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de
cirurgia plástica, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de
sua jurisdição.
Art. 2º – Constituem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos
utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética:
I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e
evolução estética;
II – cosmetoterapia;
III – eletroterapia;
IV – iontoforese;
V – laserterapia;
VI – luz intensa pulsada;
VII – peelings químicos e mecânicos;
VIII – radiofrequência estética;
IX – sonoforese (ultrassom estético).